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Comunicado: Considerações Resolução nº 400 da ANAC

São Paulo, 17 de março de 2017.

 

Para todo o Sistema ABAV

A/C  Srs.(as) Associados(as) da ABAV

Ref.: Considerações sobre a Resolução n.° 400 da ANAC

Prezados Srs(as),

Gostaríamos de nos pronunciar sobre a Resolução n.° 400 da ANAC que está em vigor desde o último dia 14.03.17, e que gera muitos questionamentos junto ao segmento do agenciamento de viagens.

Embora a suspensão, por decisão judicial liminar, da desregulamentação das franquias de bagagens para as cias. aéreas tenha sido um dos tópicos mais evidenciados com propagação e discussão na mídia por todo o país, fato é que outros pontos, mais técnicos e relevantes não deixaram de ser percebidos pela ABAV.

Ou seja, regras até esse momento vigentes junto à nova norma da ANAC causam impacto direto no negócio das agências de viagens, em especial o fato de não estar preciso e claro, obrigação que, por nossa análise legal, não poderia ser discutida e ou normatizada por aquela agência reguladora.

Percebemos que nosso segmento precisa de necessários esclarecimentos sobre alguns entendimentos e até mesmo conceitos em determinadas passagens da Resolução n.°400/2016, dentre estes, sobre o item do que a ANAC entende como OFERTA, para então se ter esclarecido sobre o momento de informação sobre valores, quantia e remuneração da intermediação da agencia e viagem.

Também, o esclarecimento acerca da Resolução compreender obrigação de demonstração dos valores referentes aos serviços de intermediação das agências de turismo, não sendo uma preocupação da ABAV o não cumprimento do dever de informação das agências de viagens (pois prezam muito e sempre pelas normas da legislação de defesa do consumidor), mas sim uma análise de até aonde vai competência da respeitável Agência Reguladora, pois que sua legislação própria compreende a normatização dos serviços de transporte aéreo, e não os serviços e atividades das agências de turismo.

Tais limitações e esclarecimentos, gostaríamos de atualizar, já foram, antes mesmo da entrada em vigor da citada resolução, enviados via formais ofícios à ANAC que muito bem nos atende e respeita nossas considerações e solicitações atualmente. Ofícios aqueles assinados por esta entidade, sendo que, aguardamos o pronunciamento e esclarecimentos necessários, para que então seja possível analisar a viabilidade para nosso segmento atender em plenitude e com segurança operacional e jurídica a nova norma da ANAC.

Estejam certos de que estamos tratando de muito perto o tema. Ao inteiro dispor para esclarecimentos.

Atenciosamente.

Edmar Bull – Presidente da ABAV Nacional

Jorge Pinto – Presidente da ABAV Bahia

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